Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.11.2021

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.11.2021

09.12.2021

I) Os prazos de prescrição e de caducidade já iniciados ou em curso à data da entrada em vigor da Lei 4-B/2021 ou que viessem a iniciar-se posteriormente foram suspensos, só se retomando a partir da data em que viesse a ser declarado o termo da situação excepcional de resposta à pandemia da Covid-19.
II) A suspensão referida em I) foi estabelecida em benefício das partes que, todavia, a ela podiam renunciar.
III) A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade referida em I) não deve ser confundida com a suspensão dos prazos processuais a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020, nem com a regra que determina a não suspensão de prazos processuais nos processos urgentes inscrita no artigo 6.º-B, n.º 7, o qual se reporta aos prazos processuais de tramitação dos processos urgentes que não se suspenderam nem interromperam e não ao de caducidade para a instauração dos processos urgentes, como acontece no prazo para instaurar o procedimento de suspensão da execução de deliberações sociais, processo que tem natureza urgente.
IV) Embora os prazos para instaurar o procedimento se tivessem suspendido, se o processo urgente já se encontrava pendente os prazos não se suspendem.
V) A transmissão das acções nominativas só fica perfeita com a declaração de transmissão escrita no título que, só por si, não é bastante para operar a transmissão, a qual exige que ela se apoie num título válido.
VI) A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente, o que significa que até à apresentação desse documento a transmissão não produz efeitos ou, pelo menos, não os produzirá perante a sociedade e terceiros.



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