IIª Série
(Tribunal Constitucional)
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II
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20/03/2024
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Não julga inconstitucional o disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que a falta de advertência constante desta norma, configurando nulidade, é passível de sanação («nulidade sanável»); não julga inconstitucional o disposto nos artigos 120.º, n.º 3, e 121.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que a não-arguição da nulidade por falta de advertência à testemunha nos termos do artigo 134.º, n.º 2, do CPP, importa a sua sanação quando não seja arguida até ao final do ato.
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