Iª Série
(Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas)
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I
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04/11/1967
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Considera como direitos de base os direitos das mercadorias resultantes das alterações introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-Lei n.º 48022, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, os estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46475 - Estabelece, em relação aos artigos pautais 84.62.01 a 84.62.43, o programa de reduções dos direitos de base fixado no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 46475.
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