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Iª Série
(Ministério da Marinha)
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I
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24/11/1966
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Determina que a taxa devida, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29962, pelos armadores ou afretadores à Junta Nacional da Marinha Mercante recaia não só sobre as quantias por eles cobradas por transportes de passageiros e de carga, mas também, no caso de os navios transportarem cargas pertencentes aos próprios armadores ou afretadores, sobre o valor dos fretes correspondentes a essas cargas.
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