Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30.05.2025
03.07.2025
1 – A competência para a acção de honorários é provisionada no artigo 73.º do Código de Processo Civil, determinado a lei que é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.
2 – A acção de honorários só deverá correr por apenso ao processo onde foram prestados os serviços, quando o tribunal seja competente em razão da matéria.
3 – Em razão da matéria, a acção de honorários é uma acção declarativa comum que pode ser julgada, tanto pelos juízos centrais cíveis, como pelos juízos locais comuns.
4 – A competência em razão da matéria não é critério único de afastamento do critério da conexão, pois, na verdade, esta operação está ainda condicionada pela prévia delimitação do tribunal competente em razão do valor.
5 – Face aos critérios de distribuição de competência na actual organização do sistema judiciário o foro conexional previsto para as acções de honorários é de aplicação muito limitada.
6 – Se o serviço forense foi prestado num juízo central cível, este será competente para a acção, desde que a quantia peticionada na acção de honorários exceda € 50.000,00. Se, apesar de prestado o serviço no juízo central cível, o valor peticionado não ultrapassar o referido limite, aquele juízo já não é competente, mas sim o juízo local cível ou o juízo de competência genérica. (Sumário do Relator)