Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.12.2024
29.01.2025
I - O tribunal, confrontado com a penhora de uma pensão de reforma que ofenda o limite mínimo de impenhorabilidade previsto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do art.º 738.º do CPC, pode conhecer oficiosamente dessa questão e ordenar o levantamento da penhora.
II - Podendo ser conhecida oficiosamente, pode o executado, também, suscitar o conhecimento dessa questão ao tribunal e fazê-lo por simples requerimento avulso dirigido aos autos principais, à margem, por conseguinte, do incidente de oposição à penhora previsto nos art.ºs 784.º e 785.º.