Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.05.2022

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.05.2022

23.06.2022

I - O erro-vício sobre o objecto do negócio, previsto no artigo 251º, nº 1, do Código Civil, recai sobre o lado interno, subjectivo, da declaração negocial, mais precisamente sobre os elementos determinantes da formação da vontade.
II - Ocorrendo tal erro-vício, o A./declarante para obter a anulação do negócio terá, de qualquer modo, sempre de demonstrar/provar, para além da ocorrência do erro, que o R./declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para si do objecto sobre que incidiu esse seu erro.
III - No caso vertente, o Autor/Apelado não teria celebrado o negócio se conhecesse as vicissitudes que impendiam sobre o objecto do mesmo.
IV - Por sua vez, a essencialidade do erro em que enfermou a vontade do Autor/Apelado não podia ser desconhecida da Ré/Apelante, porquanto a mesma, à luz das regras da experiência comum, não poderia desconhecer essa essencialidade dado que ninguém adquire uma garagem (comumente entendida como lugar coberto, normalmente fechado, que serve de abrigo aos automóveis) sem cobertura, ou no caso em particular, sem que essa cobertura esteja em conformidade com a documentação presente na entidade licenciadora.

 



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