Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04.04.2022
11.05.2022
Resultando do disposto no n.º 1 do artigo 390.º, do Código do Trabalho, que o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (sem prejuízo das deduções a que se alude no n.º 2), torna-se patente que a intenção do legislador foi a de garantir que o trabalhador não se veja privado do valor das retribuições que auferiria, não fosse o despedimento ilícito de que foi alvo, caso se tivesse mantido a relação laboral, do que decorre, por consequência, que aquelas retribuições estarão também sujeitas ao regime decorrente da legislação que define o valor da retribuição mínima mensal garantida.