Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.01.2022
11.02.2022
I- O caso julgado material manifesta-se de duas formas:
- na sua vertente negativa, enquanto exceção dilatória, impedindo a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada (arts. 577º, al. i), e 580º do CPC);
- na sua vertente positiva, enquanto autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas (art. 619º e segs.).
II- A exceção de caso julgado pressupõe identidade de sujeitos, pedido, e causa de pedir em ambas as causas (art. 580º, nº 1 do CPC), ao passo que a autoridade de caso julgado dispensa a identidade do objeto (pedido e causa de pedir) das mesmas causas.
III- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade ainda que a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincida com o objeto da segunda ação, desde que constitua pressuposto ou condição da valoração da relação ou situação jurídica em foco na causa decidenda.
IV- Verificada uma situação de autoridade de caso julgado, o Tribunal deverá apreciar e decidir, tendo como pressuposto a apreciação e valoração das questões coincidentes nos termos em que o fez a decisão transitada.