Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.12.2021
11.01.2022
I. No apuramento do rendimento para efeitos do reconhecimento da obrigação de garantia de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (condição de recursos), devem os rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar onde se integra o menor ser divididos pelos doze meses correspondentes ao ano civil.
II. No apuramento do rendimento para efeitos do reconhecimento da obrigação de garantia de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (condição de recursos), devem os rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar onde se integra o menor incluir os subsídios de férias e de natal, e o excesso (face ao limite legal) do subsídio de refeição, auferidos.
III. No apuramento do rendimento para efeitos do reconhecimento da obrigação de garantia de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (condição de recursos), não devem os rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar onde se integra o menor incluir o abono de família para crianças e jovens, atenta a sua natureza de prestação social destinada a fazer face a encargos familiares (excluída, para este efeito, pelo art. 11.º, 2.ª parte, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho). (Sumário da Relatora - art. 663.º, n.º 7, do CPC)