Iª Série
(Ministério das Finanças)
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I
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05/11/1993
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Determina que sempre que anulada uma liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão dos tribunais competentes com trânsito em julgado serão passados, pelos Chefes das Repartições Fiscais, títulos de anulação conforme o modelo n.º 2, que devem ser registados em livro que se designará livro de registo de anulações e será conforme o modelo n.º 1. - Revoga a Portaria n.º 4335 de 23 de Março de 1943.
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