Iª Série
(Secretaria de Estado do Café)
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I
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18/10/1996
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Determina que o Fundo de Desenvolvimento do Café deverá reger-se pelo preceituado no Decreto n.º 5/96, de 15 de Janeiro, que aprova os princípios relativos à organização, gestão e controlo dos Fundos Autónomos até à aprovação das alterações ao Decreto n.º 31/88, de 15 de Outubro que o cria.
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