Iª Série
(Ministério das Finanças, Ministério do Comércio)
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I
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23/08/1996
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Determina que no acto de levantamento da Licença de Importação, vulgarmente conhecida por BRI, os importadores devem pagar através do documento legal de arrecadação de receitas para o Orçamento Geral do Estado a taxa de 1% (um por mil) sobre o valor CIF das mercadorias licenciadas. - Revoga o Despacho conjunto n.º 198/95, de 6 de Outubro.
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