Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.09.2022

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.09.2022

28.09.2022

I – Tal como não basta o consumo do álcool para a seguradora ter direito de regresso contra o condutor, pois que se exige uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida (art. 27/1-c do DL 291/2007), também não basta o consumo de estupefacientes (acusado pela sua presença no organismo do condutor) para se verificar esse direito de regresso, sendo necessário que se prove que esse consumo teve uma influência negativa na capacidade para o exercício da condução, isto é, que é um consumo de estupefaciente em medida suficiente para não permitir a condução em condições de segurança.
II – Pressupostos do direito de regresso da seguradora contra o condutor são, para além do cumprimento da condenação na acção prévia, que (i) o condutor tenha dado causa ao acidente [o que corresponde ao conjunto dos pressupostos dados como provados naquela acção prévia e que levaram à condenação daquela que é agora autora na acção de regresso], (ii) o consumo de álcool ou estupefacientes com características referidas em I e, (iii), a ligação entre uma coisa e outra, ou seja, o nexo de causalidade.  
III – Provado um consumo que provoca a diminuição da capacidade de conduzir, presume-se o nexo de causalidade entre ele e o acidente a que o condutor deu causa; pelo que, a seguradora (apenas) tem de provar aquele consumo com aquelas características para poder beneficiar desta presunção e é isto que normalmente se quer dizer quando se diz que a seguradora não tem de provar aquele nexo de causalidade: porque beneficia, e se beneficiar, daquela presunção.
IV – O facto de constar dos factos provados que o condutor estava a conduzir sob a influência de estupefacientes quer apenas dizer, depois de 15/08/2007 (com a entrada em vigor da nova regulação da fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas), que ele tinha estupefaciente no organismo.
V- Desde então (15/08/20207), a prova de que foi consumido estupefaciente em medida suficiente para não permitir a condução em condições de segurança, terá que ser feita ou por um exame médico que tenha procurado apurar um estado de influência e não a simples presença de estupefacientes, ou por um exame de confirmação que terá de revelar a presença de estupefaciente (activo: não servindo pois para o efeito o THC-COOH no caso do canábis) em quantidade suficiente para convencer o juiz, em conjunto com uma série de outros elementos que logica e necessariamente terão de ser também os que seriam obtidos pelo exame médico que fosse feito ao condutor nos termos do n.º 25 da Portaria 902-B/2007, de que tem uma suficiente base probatória para concluir que o condutor estava com efectivas condições diminuídas para o exercício da condução.
VI – O que faz caso julgado e aquilo a que este se estende são os factos e o direito que a decisão judicial condenatória tenha estabelecido (artigos 323/4 e 332 do CPC), não as absolvições ou as alegações de facto não dadas como provadas, sendo que estas também não beneficiam das presunções das disposições dos artigos 623 e 624 do CPC, mas nada disto retira valor e efeito ao que se diz aos pontos anteriores deste sumário.



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