Iª Série
(Ministério das Finanças e do Plano)
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I
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30/07/1985
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Adita ao Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, o artigo 8.º-A, que determina que os funcionários que desejarem passar à aposentação devem, no prazo de 30 dias a contar do termo da licença por doença, requerer, através dos respectivos serviços, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
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