Iª Série
(Ministério das Finanças e do Plano)
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I
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19/07/1979
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Determina que o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, seja aplicável, em conjunto com a obrigação de consulta prévia ao Serviço Central de Pessoal (salvo nos casos e para as categorias em que esta seja dispensada), à abertura de concursos para preenchimento de vagas, contratação, assalariamento ou qualquer outra forma de recrutamento de pessoal pela Administração, incluindo as requisições a empresas, quando o encargo salarial respectivo recaia sobre o Estado.
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