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Iª Série
(Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral)
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I
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09/07/1969
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De ter sido, por despacho ministerial, determinado que os modelos n.os 2 e 7 dos impressos a que se referem, respectivamente, os artigos 48.º, § 2.º, e 119.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, destinados exclusivamente a ser utilizados nas repartições centrais de finanças, passem a ser utilizados em todas as repartições de finanças concelhias do continente e ilhas adjacentes.
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