Iª Série
(Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia)
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I
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03/02/1968
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Fixa em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1967, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296.
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