Iª Série
(Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica)
|
I
|
22/09/1967
|
|
De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, esclarecido que as despesas de transporte permitidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas poderão acrescer às margens de lucro ilíquido do comércio armazenista e retalhista de bacalhau fixadas no n.º 2.º da Portaria n.º 22790, as quais, porém, não incidem sobre essas despesas.
|