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Tribunais Administrativos e Fiscais
Notícias (conteúdo mais recente)
  1   
Administrativo e Administração Pública | Tribunais Administrativos e Fiscais
06/03/2026
Administrativo e Administração Pública | Tribunais Administrativos e Fiscais
11/11/2025
Administrativo e Administração Pública | Tribunais Administrativos e Fiscais
23/10/2025
Administrativo e Administração Pública | Tribunais Administrativos e Fiscais
16/12/2024
  1   
Legislação (conteúdo mais recente)
DOCUMENTO SÉRIE DATA
Legislação
 (Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais)
II
17/11/2025
Cria o NAIRC - Núcleo de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança, em aditamento ao Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Legislação
 (Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais)
II
10/11/2025
Aprova o movimento judicial ordinário de 2025 para os tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância.
Legislação
 (Supremo Tribunal Administrativo)
I
27/10/2025
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 25 de Setembro de 2025, no Processo n.º 748/24.4BELSB - 1.ª Secção - Julgamento Ampliado. O despacho previsto no artigo 116.º do CPTA, de admissibilidade da providência cautelar e citação da Entidade Requerida, tem a natureza de uma avaliação provisória e não preclude o dever de o tribunal formular, em fase processual adequada, convite ao requerente da providência para aperfeiçoar o requerimento inicial quanto à indicação dos contrainteressados a quem a adoção da providência possa diretamente prejudicar, aplicando-se o disposto no artigo 114.º, n.º 5, do CPTA.
Legislação
 (Supremo Tribunal Administrativo)
I
09/07/2025
Acórdão do STA de 28 de Maio de 2025, no Processo n.º 78/22.6BALSB Pleno da 2.ª ­Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito».
Legislação
 (Supremo Tribunal Administrativo)
I
03/06/2025
Em ação de responsabilidade civil por atos médicos praticados em unidade do SNS, sob a vigência da Lei n.º 67/2007, incumbe ao autor alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal. A ilicitude, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do RRCEE, abrange não só a violação de normas legais, mas também o incumprimento de regras técnicas ou deveres objetivos de cuidado. Em sede de erro médico, tal ilicitude resulta da inobservância das leges artis, aferidas segundo o estado da ciência médica ao tempo dos atos praticados, sendo a obrigação do médico de meios e não de resultado. A culpa é aferida pelo padrão de diligência exigível a um profissional zeloso, nos termos do art.º 10.º do RRCEE. O STA não pode, salvo raras exceções, alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, nem fundar-se em presunções judiciais que contrariem tal julgamento. A mera ocorrência de lesão não implica, por si só, atuação ilícita, se não se provar violação das regras técnicas ou do dever de cuidado. O regime jurídico nacional de responsabilidade médica não viola a CEDH por exigir prova da ilicitude. Por fim, o reenvio prejudicial ao TJUE é inadmissível quando se trata de normas exclusivamente nacionais, como sucede com o regime da responsabilidade civil do Estado por atos médicos, não regulado pelo direito da União.
Jurisprudência (conteúdo mais recente)
DOCUMENTO TIPO DATA
Administrativo e Administração Pública | Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo