Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.02.2025

Por tipo de documento
Notícias
Códigos
Legislação
Jurisprudência

Por Tema
Civil
Comercial
Constitucional
Consumo
Cultura
Desporto
Financeiro
Fiscal
Imobiliário
Internacional
Justiça
Militar
Penal
Saúde
Turismo

< Voltar Civil e Processo Civil | Direito Civil | Jurisprudência

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.02.2025

03.04.2025

I- Estando em causa imóveis de longa duração, o regime consagrado no art. 1225º do CC prevalece sobre aqueloutro  consagrado nos arts. 913º e segs. do mesmo código;
II- Estando o edifício constituído em propriedade horizontal, sendo o elevador de automóveis e as garagens de considerar partes comuns (art. º do CC), e tendo a assembleia de condóminos mandatado a administração do condomínio para agir em juízo contra as empresas que construíram e venderam as frações autónomas que o integram, nada obsta a que a administração represente os condomínios e os condóminos em ação declarativa de condenação cuja causa de pedir assente na ocorrência de defeitos daquele elevador, e na privação do uso das garagens.
III- Sendo as rés empresas comerciais, e estando pelo menos parte das frações autónomas do condomínio autor dedicadas a uso habitacional, é aplicável o regime das empreitadas de consumo, consagrado na Lei de Defesa do Consumidor, bem como o consagrado no DL nº 67/2003, sobre venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas ; razão pela qual pode o condomínio autor optar ab initio, pela substituição do elevador avariado, em detrimento da reparação do mesmo (art. 4º, nº 1 do DL 62/2003);
IV- Tal opção não contraria as regras da boa-fé, visto que ficou demonstrado que o mesmo elevador avaria frequentemente, e já chegou a cair com pessoas dentro de veículos.
V- Constituindo o elevador em questão a única forma de as viaturas dos condóminos acederem à garagem, as repetidas avarias do elevador em apreço e o facto de não ser exigível aos condóminos que o utilizam correndo o risco de o mesmo cair com pessoas dentro dos automóveis configuram um dano de privação de uso das garagens do edifício, nada obstando a que, como forma de reparação do mesmo, as rés sejam condenadas a suportar o custo do arrendamento de lugares de garagem para os veículos dos condóminos, até que se mostre cumprida a obrigação de substituir o elevador suprarreferido.



Não consegue ver o conteúdo?

Aceda com o seu login (email e password)
ou
Registe-se para uma assinatura  free trial.