Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.02.2025
03.04.2025
I- Estando em causa imóveis de longa duração, o regime consagrado no art. 1225º do CC prevalece sobre aqueloutro consagrado nos arts. 913º e segs. do mesmo código;
II- Estando o edifício constituído em propriedade horizontal, sendo o elevador de automóveis e as garagens de considerar partes comuns (art. º do CC), e tendo a assembleia de condóminos mandatado a administração do condomínio para agir em juízo contra as empresas que construíram e venderam as frações autónomas que o integram, nada obsta a que a administração represente os condomínios e os condóminos em ação declarativa de condenação cuja causa de pedir assente na ocorrência de defeitos daquele elevador, e na privação do uso das garagens.
III- Sendo as rés empresas comerciais, e estando pelo menos parte das frações autónomas do condomínio autor dedicadas a uso habitacional, é aplicável o regime das empreitadas de consumo, consagrado na Lei de Defesa do Consumidor, bem como o consagrado no DL nº 67/2003, sobre venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas ; razão pela qual pode o condomínio autor optar ab initio, pela substituição do elevador avariado, em detrimento da reparação do mesmo (art. 4º, nº 1 do DL 62/2003);
IV- Tal opção não contraria as regras da boa-fé, visto que ficou demonstrado que o mesmo elevador avaria frequentemente, e já chegou a cair com pessoas dentro de veículos.
V- Constituindo o elevador em questão a única forma de as viaturas dos condóminos acederem à garagem, as repetidas avarias do elevador em apreço e o facto de não ser exigível aos condóminos que o utilizam correndo o risco de o mesmo cair com pessoas dentro dos automóveis configuram um dano de privação de uso das garagens do edifício, nada obstando a que, como forma de reparação do mesmo, as rés sejam condenadas a suportar o custo do arrendamento de lugares de garagem para os veículos dos condóminos, até que se mostre cumprida a obrigação de substituir o elevador suprarreferido.