Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.02.2025
14.03.2025
I – Estabelece o art. 1079.º do Código Civil, que o contrato de arrendamento urbano pode cessar por acordo das partes que se verifica quando, na pendência de acção em que é pedida a resolução do contrato de arrendamento com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas e vincendas a arrendatária propõe a entrega do locado que a autora aceita sem reservas, nomeadamente que não prescinde de indemnização legal pela inobservância do aviso prévio em situação de denúncia do contrato, vindo a mesma a ter lugar.
II - Fora dos casos especificamente regulados na à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril, podem ser utilizados os critérios ali estabelecidos pelo legislador, em termos orientadores dos termos pelos quais devem ser modificados os contratos de realidades económicas próximas das ali previstas, ao abrigo do disposto no art.º 437.º do Código Civil durante o período pandémico.