Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.09.2023

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.09.2023

13.11.2023

I-Em acção de divórcio, verificado um dos fundamentos invocados para a dissolução do matrimónio (nomeadamente o previsto no artº 1781, nº1, d) do C.C.), não carece o tribunal de prosseguir a causa, para averiguação dos demais factos alegados que integram outros fundamentos de divórcio, por tal constituir a prática de um acto inútil (cfr. artº 130 do C.P.C.).
II- A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença, ao abrigo do disposto nos artºs 608, nº2 e, 615, nº1, al. d) do C.P.C., circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade esta distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado e que sejam absolutamente inócuos à pretensão e à boa decisão dos pedidos formulados e das excepções deduzidas pelas partes.
III- Até à entrada em vigor da Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro, o divórcio litigioso, conforme decorria do disposto no artº 1787 do C.C., implicava que um dos cônjuges fosse declarado culpado ou principal culpado do divórcio, pela violação dos seus deveres conjugais.
IV-Esta declaração possibilitava que o cônjuge culpado, ou principal culpado pelo divórcio, ficasse constituído no dever de indemnizar o outro cônjuge pelos danos decorrentes da dissolução do casamento, devendo esta indemnização ser peticionada na própria acção de divórcio, em conformidade com o disposto no artº 1792 do C.C. (na redacção do DL n.º 496/77, de 25 de Novembro), mas sem que estivessem excluídos os demais danos causados ao outro cônjuge, os quais teriam de ser peticionados nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual, nos tribunais comuns.
V- A Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro ao eliminar o conceito de “culpa” no âmbito do processo judicial de divórcio litigioso, veio consagrar expressamente a possibilidade de o cônjuge lesado peticionar uma indemnização ao cônjuge lesante, nos termos gerais da responsabilidade civil (artº 483 do C.C.), não já restrito aos danos sofridos pela dissolução do matrimónio, mas conferindo-lhe o direito à tutela de todos os danos causados pelo cônjuge lesante, independentemente da violação de outros direitos abso­lutos pessoais.
VI-Nesta medida, caberá ao cônjuge lesado interpor acção comum com vista ao ressarcimento dos danos sofridos, cabendo-lhe alegar e provar naquela acção os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483º e seguintes do CC.
VII-Para o efeito, é irrelevante o modelo de divórcio seguido pelos cônjuges, não podendo em qualquer caso significar a renúncia ao direito a uma indemnização.



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