Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.10.2022

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.10.2022

21.11.2022

I- A figura do encarregado de educação surgiu no sistema educativo com uma função facilitadora na relação que se estabelece entre a escola e a família da criança, entendendo-se este como o interlocutor privilegiado nessa relação. O encarregado de educação é a mãe, o pai ou qualquer pessoa que acompanha e é responsável pelo aproveitamento de uma criança ou adolescente menor, em idade escolar. Embora aproveitando alguns dos conceitos que resultaram de instrumentos regulamentares do Ministério da Educação, o Estatuto do Aluno e Ética Escolar veio estabelecer, pela primeira vez e de forma extraordinariamente ampla, uma definição legal de quem deve ser considerado encarregado de educação (artigo 43.º, n.ºs 4 a 7 do Estatuto).  Assim, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados (artigo 43.º, n.º 4): - a) - Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) - Por decisão judicial;  c) - Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) - Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. Os instrumentos de registo da escolaridade de cada aluno são o processo individual, o registo biográfico, a caderneta escolar e a ficha trimestral de avaliação (artigos 11.º e 12.º do Estatuto do Aluno).
II- Embora a mãe que tem a guarda dos quatro filhos seja a pessoa que, em princípio se considera o encarregado de educação, nada obsta a que, excepcionalmente e por razões fundamentadas, por decisão judicial, essa função deva ser desempenhada por outra pessoa, designadamente pelo progenitor não guardião, que foi o que aconteceu em relação aos filhos mais novos.
III- Comprovando-se nos autos que os pais estão em litígio desde a separação, se o pai não questionou a decisão tomada, ou seja, aceita que, mantendo-se os menores ACM e AAM, mais novos, no SD seja ele, exclusivamente, a suportar as despesas desses dois filhos que anualmente são de 13.280,00 euros para o jovem AAM e 9.780,00 euros para o jovem ACM, se a mãe impugna a decisão e entende que devem os quatro filhos ser inscritos no colégio IPao pé da sua residência, - o que só em relação aos dois mais velhos se autoriza, se o custo anual para o corrente ano lectivo para os jovens ÁCM e ALM é de 18.646,00 euros x 2, o que é substancialmente superior, mais precisamente o custo do ensino dos dois filhos mais velhos no IP é cerca de 50% superior ao custo do ensino dos dois filhos mais novos no SD, caso a mãe opte pela inscrição dos dois filhos mais velhos no IP é justo e adequado que o progenitor, atenta até a diferença de rendimentos disponíveis (cfr pontos De) a , dj), dl), dm), dn), Do) a ds)), suporte 75% do valor das despesas escolares).



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