Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.10.2022
16.11.2022
I. A caducidade do direito à providência cautelar de restituição provisória de posse, prevista no art.º 1282.º do Código Civil, não é de conhecimento oficioso e deverá ser alegada pelo requerido na oposição (caso por esta tenha optado no exercício do contraditório à providência decretada), sob pena de preclusão.
II. Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que condenou o requerido em custas sem nada dizer acerca do apoio judiciário que este havia reiteradamente solicitado lhe fosse reconhecido no procedimento cautelar.
III. Procede a providência cautelar de restituição provisória de posse quando a requerente demonstra ser arrendatária num contrato de arrendamento para fim habitacional em regime de renda apoiada e ter sido privada, contra a sua vontade, da possibilidade de habitar o locado, por atuação do requerido, que colocou a requerente fora de casa e aí a obrigou a manter-se mediante ameaças e comportamento agressivo, tendo mudado a fechadura da casa sem lhe entregar cópia.