Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.07.2022

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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.07.2022

29.09.2022

I - Como à data (1998) decorria do disposto no art.º 2.º, n.º 1 alínea c) do Código do IRC, são sujeitos passivos de IRC, nomeadamente, “as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS”.II - De acordo com o art.º 3.º, n.º 1 alínea c) do mesmo Código, o IRC incide sobre “o lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior”.III - E nos termos do art.º 3.º, n.º 3 do CIRC, “são componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português proveniente de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável de que sejam titulares as entidades aí referidas”.IV - Não resultando dos elementos dos autos demonstrado, ou sequer indiciado, que a actividade de exploração comercial de três navios ancorados no porto de Lisboa por ocasião da Expo/98 tenha sido assegurada pela empresa impugnante através do seu estabelecimento estável (representação permanente – sucursal) em Portugal, enferma de erro nos pressupostos a quantificação, por via indirecta, dos resultados de exploração na esfera jurídica da impugnante.V - A actividade preparatória ou auxiliar contratualizada pela empresa impugnante com uma sociedade sediada no Panamá e desenvolvida por conta e representação desta última através do seu estabelecimento estável em Portugal não se confunde com a actividade de exploração comercial dos navios stricto sensu, que foi a quantificada, por via indirecta, pela Administração Tributária.



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