Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.05.2022
30.06.2022
I - Tendo sido impugnada a assinatura atribuída a um utente, já falecido, constante do contrato da sua admissão em lar residencial, é de concluir pela sua genuinidade quando: i) nenhuma testemunha declarou ter estado presente no ato da assinatura do contrato; ii) a assistente social que acompanhou a transição do utente do hospital, onde cumpriu uma medida de segurança, para o lar, depôs no sentido do utente ter negociado e acordado com a direção do lar o respetivo ingresso; iii) não se vislumbrar razão plausível, nas circunstâncias factuais conhecidas e contemporâneas dos factos, para alguém ter forjado a assinatura do utente no contrato; iv) as regras de experiência dizerem que quem ingressa num lar de idosos e aí vive vários anos até falecer, fê-lo porque existiu um acordo nesse sentido entre lar e utente.
II - Tendo sido proferida decisão em processo de acompanhamento de maior a fixar a data do início da incapacidade do utente em data anterior à da celebração do contrato da sua admissão no lar, este contrato é anulável nos termos previstos para o regime da incapacidade acidental.
III - Tendo a herança do utente sido aceita pura e simplesmente, os seus herdeiros respondem pela dívida do utente ao lar, no âmbito do valor dos bens herdados, incumbindo-lhes provar que não receberam outros bens.