Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26.05.2022
27.06.2022
I – O inventário pós-divórcio destina-se a realizar a partilha dos bens comuns do casal, incluindo as dívidas que são comuns.
II – Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1789º/1 do CC).
III – A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e só os bens existentes nesse momento devem ser objecto de partilha.
IV – No que concerne a conta bancária comum, para efeitos da partilha, apenas interessa saber o saldo a essa data (da proposição da acção).
V – Os movimentos em conta bancária comum, tanto os anteriores como os posteriores a essa data (da proposição da acção) são irrelevantes para o inventário, já que não influem na partilha.