Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.05.2022
15.06.2022
I - Os requisitos essenciais do cheque são aqueles a que aludem os artigos 1.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da LULCH, designadamente: (i) Que contenha a palavra “cheque” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título (ii) Que contenha o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (iii) Que contenha o nome de quem deve pagar (o sacado) (iv) Que contenha a indicação do lugar em que o pagamento se deve efetuar, sem prejuízo do disposto no art. 2.º da LUCH (v) Que contenha a indicação da data em que o pagamento se deve efetuar e do lugar onde o cheque é passado (vi) Que contenha a assinatura de quem emite o cheque.
II - Um cheque sacado de conta de d/o cujos titulares são marido e mulher, assinado apenas por um dos cônjuges, não vale como título executivo contra o cônjuge que não assinou.
III - A relação exequenda fundada em cheque é exclusivamente determinada pelo seu conteúdo que consubstancia a própria obrigação - a obrigação cambiária e é independente da obrigação subjacente que lhe deu origem que é autónoma desta.