Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.02.2022
07.03.2022
1 - Para que exista uma alteração relevante das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 437º, nº 1 do CC, é preciso que essas circunstâncias se tenham alterado de forma anormal e que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé, não estando coberta pelos riscos do negócio;
2 - No momento em que as partes celebraram o contrato de locação financeira dos autos, sabiam as mesmas que existia a possibilidade de uma desvalorização do veículo ocorrer, seja pelo decurso do tempo, seja pela ocorrência de um sinistro, imputável ou não à locatária;
3 - Por esse motivo, a desvalorização de veículo em virtude de acidente em que foi interveniente não constitui um evento imprevisível face às expectativas das partes, para efeitos de alteração do contrato, nos termos do art. 437º, nº 1 do CC;
4 - O instituto da locação financeira determina a transferência legal para o locatário dos riscos e responsabilidades conexos ao gozo e disponibilidade material da coisa que passa a ter após a entrega, incluindo a sua manutenção e conservação e o risco do seu perecimento ou da sua deterioração (ainda que) imputável a força maior ou caso fortuito;
5 - Logo, o risco do perecimento ou da deterioração da coisa locada recai sobre o locatário, não sendo repartido pelas partes contratantes.