Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.01.2022
14.02.2022
I. A união de facto caracteriza-se pela vivência de duas pessoas em condições análogas às de cônjuges.
II. Para efeito de reconhecimento do direito a prestações sociais por morte de beneficiário da Segurança Social é necessário que se apurem factos reveladores de uma situação de união de facto que perdure há mais de 2 anos à data do óbito do beneficiário.
III. É de qualificar como união de facto a situação em que o beneficiário falecido, no estado de divorciado, tinha com a R. recorrente uma relação afetiva que se consubstanciava no facto de pernoitar na sua casa, com ela partilhar o leito e tomar refeições, sendo ambos reconhecidos como se fossem marido e mulher.
IV. Não descaracteriza a situação de união de facto com a R. nem traduz a existência de uma segunda união de facto a circunstância de o falecido frequentar ainda a casa da sua ex-mulher, de quem tinha filhos, e de manter com a mesma uma relação de cordialidade, sem que se tenha provado, no entanto, que com a mesma mantivesse comunhão de leito, mesa e habitação.