Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.12.2021
10.01.2022
I) A decisão final proferida no procedimento disciplinar que aplique a sanção de despedimento deve ser fundamentada sob pena de invalidade do procedimento e consequente ilicitude do despedimento.
II) A fundamentação pode ser feita com remissão para a nota de culpa ou para o relatório final do instrutor, caso este exista, desde que nestas peças se encontrem devidamente individualizados os factos concretos imputados ao trabalhador, com indicação das circunstâncias de tempo e de lugar em que foram praticados e estejam explicitadas as razões que levaram o empregador a optar pela aplicação da sanção de despedimento.
III) Incorre em justa causa subjectiva de despedimento o trabalhador que falta injustificadamente ao trabalho durante dezasseis dias consecutivos, revelando uma total indiferença para com o cumprimento do dever de assiduidade e forçando a empregadora a refazer as escalas de trabalho de maneira a assegurar os serviços a seu cargo, de tudo resultando perturbação no equilíbrio da organização produtiva.
IV) A retribuição base goza da tutela da irredutibilidade, sendo ilícita a diminuição desta retribuição operada unilateralmente pelo empregador, ainda que a retribuição global paga mensalmente não tenha sofrido qualquer diminuição.