Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27.10.2022
29.11.2022
I - Nos casos em que não opere a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita, a AT fica legitimada a efectuar a determinação da matéria tributável mediante avaliação directa, e só quando esta não seja possível, recorrer à avaliação indirecta, que nos termos previstos no art. 85º, nº 1, da LGT, é subsidiária da avaliação directa.II - No caso em apreço, nomeadamente, através da contabilidade declarada e elaborada de acordo com as normas legais, e da contabilidade não declarada, elaborada com programas informáticos não certificados foi possível, através da análise dos elementos recolhidos pelos serviços de inspecção tributária, reconstituir toda a actividade desenvolvida pelo impugnante, cujo confronto directo e remissão entre documentos de suporte permitiu fazer a diferenciação entre o real e o declarado e determinar a real e verdadeira matéria tributável do impugnante.III – Tendo sido possível a quantificação directa e exacta da matéria tributável por avaliação directa, fica afastada a avaliação indirecta.