Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.09.2021
21.10.2021
I. A DEI tem como objecto o estabelecimento do regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em matéria penal (artº1). E aplica-se à obtenção de novos elementos de prova e à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades competentes do Estado de execução, em todas as fases do processo.
II. Estamos perante questões relativas a aquisição probatória, que se mostram definidas na Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro) e, no caso dos autos, no âmbito de prova eletrónica preservada ou conservada em sistemas informáticos – isto é, já obtida e existente em processo que corre seus termos em jurisdição não nacional.
III. Nesses casos, o sistema processual penal aplicável é o previsto nos artigos 12º a 17º da Lei nº109/2009, de 15-09, Lei do Cibercrime (coadjuvado pela Lei nº 32/2008, neste caso se estivermos face à prova por “localização celular conservada”), pois estes artigos constituem um completo regime processual penal para os crimes que, nos termos das alíneas do nº 1 do artº 11º, ou estão previstos nessa lei, ou foram cometidos por meio de um sistema informático, ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico.
IV. À situação dos autos não é aplicável o disposto no artº 18 da Lei do Cibercrime, razão pela qual se mostra inadmissível (quer pela sua própria natureza, quer pela ausência de norma que o suporte) proceder-se nestas situações (prova preservada ou conservada) à aplicação do regime previsto no nº6 do artº 187 do C.P. Penal.